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Controle de Processos

CNMP decide pelo arquivamento de proposição que veda a intervenção do noticiante ou reclamante no PAD

Na 2ª Sessão Ordinária do CNMP, realizada em 27 de fevereiro, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) arquivou proposta de emenda regimental que veda a intervenção do noticiante ou reclamante, como terceiro, no processo administrativo disciplinar (PAD). No entendimento da maioria, o relator do processo deve apreciar os pedidos de ingresso na condição de terceiro interessado, formulados por noticiantes, reclamantes ou vítimas, assim como a forma e os limites de sua atuação, bem como os pedidos de manifestação de qualquer natureza, levando em consideração cada caso concreto. A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, conselheiro Rodrigo Badaró (foto), pelo arquivamento da proposição apresentada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda. Na justificativa pelo arquivamento da proposta de emenda regimental, Badaró argumentou que tanto o Código de Processo Civil (arts. 119 a 138, arts. 674 a 681 e art. 996) quanto o Código de Processo Penal (art. 268) dispõem de institutos jurídicos que possibilitam a intervenção de terceiros interessados, seja em situações que o bem jurídico do terceiro se encontra ameaçado, seja em situações que o ingresso do terceiro se justifica com a finalidade de auxiliar o julgador na compreensão e na solução do conflito. Conforme o art. 165 do Regimento Interno do CNMP, aos procedimentos previstos no Regimento aplicam-se subsidiariamente, no que for cabível, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. “Em ambos os diplomas processuais, importante destacar, as intervenções voluntárias dependem de análise da sua admissibilidade por parte do responsável pelo julgamento, sendo que tais decisões costumam ser irrecorríveis”, justificou Badaró. Conforme o voto, assim como já acontecia com a legislação aplicável às ações objetivas – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) –, o novo CPC optou por atribuir ao juiz e aos relatores até mesmo a definição dos poderes e faculdades processuais que podem ser exercidos por cada terceiro admitido no processo, sendo essa decisão também irrecorrível. “Daí decorre que a experiência do legislador direciona para o fato de que os relatores da causa são aqueles que detêm melhor capacidade de apreciar tanto os pedidos de ingresso quanto os limites de cada atuação, razão pela qual considero um modelo merecedor de atenção por parte deste Conselho Nacional”, afirmou o conselheiro. Processo nº 1.00006/2023-08 (proposição).
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