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Controle de Processos

Condenado por homicídio deve cumprir mais de 9 anos de reclusão

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram parcial provimento ao recurso impetrado contra decisão que condenou o apelante por homicídio simples e lesão corporal (violência doméstica) a uma pena de nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de oito meses de detenção, no regime inicial aberto. Consta do processo que no dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 12 horas, na cidade de Aparecida do Taboado, o homem esfaqueou o padastro de sua convivente porque o idoso afirmou que acompanharia a enteada até a delegacia para que a mulher denunciasse o réu por violência física e verbal, quando o acusado ameaçou matá-la. Assim, com uma faca e por motivo fútil, o réu esfaqueou o idoso na região do abdome, provocando sua morte.  Quanto à acusação de ameaça e lesão corporal referente à convivente, narram os autos que no dia 9 de dezembro de 2018, no período vespertino, o réu ofendeu sua integridade corporal e a ameaçou de morte, chegando a encostar uma faca em sua cintura. O denunciado ainda agrediu a mulher com um chute na região próxima à cintura.  Em juízo, a mulher demonstrou estar bastante assustada e relatou que vinha tentando terminar o relacionamento com o réu, motivo pelo qual foi agredida. Ela relatou que o padastro estava em sua residência, quando o réu chegou. Contou que os dois começaram a discutir porque a vítima queria levá-la até a delegacia para registrar a ocorrência da ameaça e da lesão, que acabara de tomar conhecimento. Do relato da mulher extrai-se que o réu, dizendo que provaria ser "homem", retirou a arma do bolso e atingiu o abdome da vítima duas vezes, estando o idoso desarmado. Em grau recursal, o apelante postulou a reforma da sentença de primeiro grau para fixar a pena-base dos crimes de homicídio simples e lesão corporal no mínimo legal, ou próxima do mínimo. Pediu também a incidência da circunstância atenuante da confissão, além diminuição de pena em 1/3. Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau, Lúcio Raimundo da Silveira, relator da apelação, citou que o réu praticou o crime em desfavor de pessoa que se dispôs a ajudar na reconciliação com a ex-convivente e que, momentos antes, havia custeado o consumo de bebidas alcoólicas, presenteando o apelante com uma faca.  O relator lembrou ainda que a vítima foi golpeada com o instrumento que ganhara de presente, circunstância que incrementa a censurabilidade da conduta criminosa, intensificando o dolo e resultando em pena-base mais intensa, em razão da culpabilidade. “O crime foi praticado na presença dos filhos da ex-convivente, tendo um deles necessitado de acompanhamento psicológico, permitindo a conclusão que do fato decorrerá trauma por toda a vida”, apontou.  Em relação ao crime de lesão corporal, o relator destacou que as circunstâncias são negativas, pois praticada com emprego de faca e só não produziu resultado de maior gravidade em razão da vestimenta da mulher e da ausência de ponta na arma branca. “De outro lado, para ambos os crimes, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alterando-se para 1/8 cada uma das circunstâncias judiciais. Posto isso, recurso parcialmente provido, fixando-se a pena total em nove anos, oito meses e 10 dias”.
21/02/2020 (00:00)
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