Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Contra convenção de condomínio, TJGO autoriza locação temporária em prédio de luxo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou o proprietário de um apartamento no Setor Bueno, em Goiânia, a anunciar seu imóvel nas plataformas on-line de locação temporária, como Airbnb. A modalidade de aluguel era vedada no regramento do condomínio. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade. Para o magistrado, a atividade comercial, proposta pelo dono do apartamento, não configura desvio de finalidade do prédio, como os representantes do residencial haviam alegado. “Esse tipo de locação não modifica a finalidade do condomínio, pois consiste no aluguel por curta temporada em caráter residencial, o qual encontra fundamento no artigo 48 da Lei 8.245/91, sendo aspecto do exercício regular do direito de propriedade”. Ele ainda citou que, conforme a normativa, o aluguel de temporada pode servir ao locatário para a prática de turismo, realização de cursos, tratamento de saúde na cidade destino, feitura de obras em seu imóvel original, e outros fatos, desde que o contrato não exceda 90 dias, sendo irrelevante o imóvel ser mobiliado ou não. RecursoO colegiado manteve a sentença proferida em primeiro grau, pela 18ª Vara Cível e Ambiental desta comarca de Goiânia, a despeito de apelação apresentada pelo condomínio. No recurso, a defesa alegou que a entrada de terceiros no edifício e nas áreas comuns poderia ser prejudicial aos moradores. Contudo, o relator ponderou que a suposta “perturbação do sossego e a eventual insegurança que esta modalidade de locação poderia ocasionar ao condomínio tratam-se de presunção genérica de má-fé por parte dos locatários que contratam este serviço, o que contraria o Código Civil, que tem por base a presunção da boa fé objetiva. Ademais, o dever de repassar as regras específicas de convivência é do proprietário, de modo que este pode ser acionado pelo condomínio, caso haja seu descumprimento”. Além disso, o desembargador Olavo Junqueira também destacou que as reservas, feitas em sites e aplicativos de locação temporária, “tendem a se revestir de segurança, uma vez que nelas permanece o registro de toda a transação financeira, bem como os dados pessoais daqueles que utilizarão o imóvel. Daí, tenho que a restrição ao direito de propriedade prevista no Regimento Interno se afigura como ilegítima, razão pela qual a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
02/07/2020 (00:00)
Visitas no site:  22407514
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia