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Controle de Processos

DECISÃO: Ações que discutem complementação de aposentadoria de ex-empregados da ECT pela União devem ser decididas de modo uniforme para União, ECT e INSS

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 2ª Turma decidiu que a União, por ser responsável pela liberação de recursos, tem legitimidade passiva (ou seja, pode ser réu) para figurar na ação que discute pagamentos decorrentes da complementação de aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).  A sentença recorrida condenou o INSS ao pagamento da devida correção monetária e juros de mora sobre parcelas da complementação de aposentadoria pagas no período compreendido entre dezembro de 1992 até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 8.529/1992, aos ex-empregados da ECT que tenham sido integrados aos quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976.  Ao apelar, o INSS argumentou que não existia regulamentação e fonte de custeio antes da superveniência da Lei 8.695, de 20 de agosto de 1993, tese igualmente sustentada pela União, de que eventuais diferenças devidas aos autores estariam compreendidas entre agosto de 1993 a fevereiro de 1994, uma vez que antes dessa data inexistia fonte de custeio para o pagamento das complementações. O relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, manteve como rés as apelantes União e ECT, ao fundamento de que a decisão da lide deve ser uniforme para os três entes demandados, União, ECT e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsáveis, respectivamente, pela liberação de recursos, repasse de informações e a efetivação do pagamento.  Ao analisar o mérito, o relator explicou que, apesar de haver declarado nos autos que pagou os atrasados no período compreendido entre as duas leis, o INSS, de forma paradoxal, afirmou que não foram pagas as parcelas de complementação, sendo, portanto, devida a correção monetária sobre essas parcelas pagas em atraso pela via administrativa.  O Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações, mantendo a condenação ao pagamento da correção monetária e juros de mora. Processo 0010504-20.1998.4.01.3800   Data do julgamento: 28/07/2021 Data da publicação: 10/08/2021  RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
10/09/2021 (00:00)
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