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Controle de Processos

IRDR | Mantida decisão que julgou improcedente incorporação do percentual de 6,1% nos salários dos servidores estaduais

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantém decisão que firmou a tese jurídica de que as leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, implementando reajuste específico e setorial, não cabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria. A decisão mantida foi proferida pelo desembargador José de Ribamar Castro e aprovada, por unanimidade, em sessão plenária do Tribunal de Justiça no dia 23 de agosto de 2017. Com esse entendimento, foi aplicada a tese ao caso concreto, para dar provimento ao Agravo Interno nº. 11722/2016, reformando a decisão unipessoal no apelo nº. 4224/2016, julgando improcedente a demanda discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000 – Incorporação da Diferença de Percentual de 6,1% aos servidores). Com a decisão, todos os processos que contenham controvérsias abarcadas pela temática jurídica discutida no Incidente de mencionado IRDR retornam a sua regular tramitação processual no Estado, tendo em vista o descabimento apontado pelo desembargador José de Ribamar Castro, pela natureza de revisão específica e setorial das leis n.º 8.970/09 e 8.971/09, violando a súmula vinculante nº. 37, do Supremo Tribunal Federal. O desembargador José de Ribamar Castro afirmou que as exposições de motivos e mensagens que acompanharam os projetos de lei, que resultaram na aprovação das Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09, não demonstraram a natureza de revisão geral das referidas normas. “Com efeito, a singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com o reajuste salarial da Lei nº. 8.970/09, que operou-se de forma setorizada para persos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do ente Estatal”, frisou o desembargador. Ele acrescentou que o reajuste setorial da Lei nº. 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo. “Inegável que a Lei nº. 8.971/09, oriunda de processo legislativo iniciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem o condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão, por evidente incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto a revisão anual e geral de remuneração dos servidores, ante o impacto orçamentário que representa, é ato privativo do chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, ‘a’, da Constituição Federal” ressaltou. Ele disse que é forçoso concluir que as mensagens e exposição de motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, demonstram que as referidas normas possuem caráter de revisão setorial, o que impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação à Sumula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal Federal. “Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma”, assinalou. RECURSO NEGADO Em face à decisão proferida, o Sindicato dos Funcionários do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Fazenda do Estado do Maranhão (SINTAF) interpôs o recurso extraordinário nº. 043245/2017, cujo seguimento foi negado pela Presidência do TJMA. Em virtude do pedido negado, o SINTAF entrou com o agravo em recurso extraordinário nº. 021871/2019 que – depois de oferecidas as contrarrazões pelo Estado do Maranhão – teve os autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF). No STF, o minitro Dias Toffoli proferiu decisão determinando a devolução do processo à origem, uma vez que o STF não conhece do recurso extraordinário quando a questão constitucional não tiver repercussão geral. “Portanto o STF (…) reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à natureza de reajuste, se de revisão geral anual ou não”, entendeu o ministro. Após o retorno dos autos à Corte Estadual, o presidente do TJMA, desembargador Joaquim Figueiredo – em observância à decisão do STF – não conheceu o referido agravo em recurso extraordinário, em decisão proferida no dia 3 de outubro deste ano. NUGEP A tese jurídica do caso em questão entra para o banco de dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), criado por força da Resolução 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em cumprimento ao artigo 979 do Código de Processo Civil de 2015. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encontra-se regulamentado pela RESOL-GP – 74/2016. Cabe ao NUGEP, monitorar, uniformizar os procedimentos administrativos e gerenciar processos submetidos à sistemática da Repercussão geral, e de julgamento dos casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência; alimentar o Banco Nacional de Dados com as informações atualizadas sobre os processos sobrestados, identificando o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de casos repetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do processo paradigma, de acordo com a classificação realizada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Danielle Limeira Comunicação Social do TJMA asscom@tjma.jus.br (98) 3198.4370  
18/10/2019 (00:00)
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