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Controle de Processos

Justiça mantém prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas e outros crimes

A Câmara Criminal do TJRN manteve a prisão preventiva de um homem, acusado da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com atuações nos estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba. A decisão se relaciona ao Habeas Corpus movido pela defesa de Isaque Ferreira Soares, sob a alegação de estar o acusado “sofrendo constrangimento ilegal” por parte da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, desde setembro de 2019. Segundo a Denúncia do Ministério Público, ele e outros envolvidos foram detidos em flagrante, com armas e munições, e certa quantidade de droga. Isaque também teria se utilizado do dinheiro resultado de arrombamentos de caixas eletrônicos. Valores esses, manchados de vermelho, que indicam a tinta lançada nas notas, quando da explosão dos terminais. A manutenção da prisão preventiva considerou que o caso, além de ter exigido uma necessária realização de laudos periciais pelo Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), é caracterizado como complexo, cuja movimentação processual não extrapolou os limites do razoável e necessitou da conclusão do laudo toxicológico e pericial do armamento apreendido. Elementos que descartam o atraso nos prazos processuais. Segundo a decisão, só após essas etapas necessárias, é que foi recebida a denúncia no dia 26 de março de 2020 e que estão demonstradas as determinações necessárias às peculiaridades do caso concreto, as quais buscaram a concretização das diligências “imprescindíveis” em tempo suficiente para o regular andamento processual, evitando qualquer cerceamento de defesa. “Além disso, sabe-se que o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade”, explica a relatoria do voto, ao destacar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Habeas Corpus com Liminar nº 0803943-62.2020.8.20.0000)
02/07/2020 (00:00)
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