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Controle de Processos

NJ - Decisão da Justiça do Trabalho determina fornecimento de EPIs a médicos da rede privada do estado de MG

A desembargadora Paula Oliveira Cantelli, do TRT-MG, concedeu tutela de urgência a pedido do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais (Sinmed) e determinou que hospitais da rede privada do estado forneçam EPIs aos médicos, para evitar o contágio da categoria pelo novo coronavírus. Segundo a decisão, as Instituições de Saúde representadas pelo Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais, Sindhomg, deverão fornecer, em 72 horas, os Equipamentos de Proteção Inpidual (EPIs)- máscaras N95 ou PFF2, luvas, capote descartável, aventais, óculos e demais equipamentos necessários – em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, no que concerne às suas especificações técnicas, e fiscalizar sua utilização, em conformidade com as diretrizes da OMS, sob a pena de multa diária de mil reais, por trabalhador prejudicado. Conforme frisou a julgadora, a dificuldade encontrada no cenário atual para aquisição dos equipamentos de proteção inpidual (EPI's) não deve servir de justificativa para ignorar ou minimizar a proteção à saúde e à vida dos trabalhadores que estão se colocando, em momento crucial, à serviço da sociedade. Mantidos procedimentos eletivos - A tutela de urgência foi concedida parcialmente, pois o Sinmed pretendia também a suspensão dos procedimentos eletivos. A desembargadora não concedeu a suspensão, uma vez que não houve nos autos elementos concretos, claros e específicos para que se aferisse a real necessidade da concessão do pedido. Ela ressaltou ainda, que conforme Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/Anvisa, a suspensão temporária de procedimentos eletivos é uma estratégia recomendada e não determinada pelas autoridades da Anvisa. Direito Constitucional à redução dos riscos inerentes ao trabalho - Decisão em DC - A hipótese dos autos, no entanto, é excepcionalíssima, não se enquadrando inteiramente na figura clássica do dissídio coletivo de natureza jurídica. Contudo, a magistrada reputou cabível o dissídio coletivo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, "". Presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a desembargadora entendeu que a tutela de urgência deverá ser concedida como poder-dever do magistrado. Destaca-se, inicialmente, que, segundo dados oficiais publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, o Brasil registra, atualmente, 9056 casos e 359 mortes decorrentes do coronavírus (https://saude.gov.br/. Acesso em 04/04/2020). O Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu o estado de calamidade pública, no Brasil, em virtude do coronavírus. Nessa medida, afirmou, “”. A decisão destaca ainda que a Justiça do Trabalho tem competência constitucional para dirimir os conflitos coletivos, não importando a denominação. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restou atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar "" (artigo 114, inciso III, da CF/88), fixando ainda a competência da JT para, "" (artigo 114, parágrafo 2º).  Além disso, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 8º, inciso III, que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou inpiduais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Portanto, finaliza a desembargadora, é inevitável a conclusão de que a apreciação da causa deve se dar pela Justiça do Trabalho, e através de dissídio coletivo genericamente considerado, já que este é o instrumento adequado para análise de questões envolvendo entes coletivos normativamente especificados.
07/04/2020 (00:00)
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