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Controle de Processos

Plano de saúde terá que autorizar e custear teste de paciente para Covid-19

Uma decisão proferida pelo desembargador Claudio Santos determinou que a AMIL Assistência Médica Internacional autorize e custeie, no prazo determinado, o exame de “Sorologia IGG/IGM -Pesquisa Sars-Cov-2”, para usuária dos serviços desta empresa, que apresentou sintomas relacionados ao novo coronavírus (Covid-19). A autorização deve seguir os termos prescritos pelo médico assistente da paciente. O relator do recurso de Agravo de Instrumento ressaltou que um plano de saúde não pode descartar as orientações do especialista e definir qual o exame ou tratamento que deve ser prescrito. A decisão ressaltou que a prescrição médica trazida aos autos principais, de fato, orientou o exame e no documento de negativa administrativa, o plano informou que o procedimento solicitado não está previsto no Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), logo não existiria a obrigatoriedade de cobertura. “Nesse passo, como bem já destacado em outras oportunidades e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir o procedimento ou exame determinado para o tratamento ou diagnóstico das enfermidades”, define o relator. Segundo o julgamento, diante do quadro de emergência sobre o coronavírus, em que a confirmação precoce do diagnóstico parece ser ponto de “extrema importância” para o controle da doença e preservação da saúde do paciente, deveria o plano de saúde evitar “desarrazoadas negativas administrativas”. “Não bastasse, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através de decisão tomada no último dia 25 de junho de 2020, incluiu na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o novo Coronavírus, passando a obrigatoriedade a valer a partir de 29 de junho de 2020 – Resolução Normativa nº 458”, reforça o desembargador Claudio Santos. (Agravo de Instrumento n° 0805623-82.2020.8.20.0000)
03/07/2020 (00:00)
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