RFB altera IN 971 para não incidir contribuição previdenciária sobre venda da produção rural para comercial exportadora
	
				A  IN RFB Nº 1.975/2020 alterou o art. 170 da IN RFB Nº 971/2009,  estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as  receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de  exportação.
Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.
Ressalta-se que, conforme § 3º da IN  RFB Nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170  não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem  Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias  profissionais ou econômicas.
Para orientar o contribuinte a respeito  de como deve informar no eSocial a aquisição de produção rural para  fins de exportação, foi publicada o FAQ 4.118. Para acessá-la, clique aqui.