Segunda-feira
15 de Junho de 2026 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Servidora pública temporária tem direito a licença-maternidade de 180 dias

A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (SC) condenou o município a garantir a uma profissional da área da saúde, contratada temporariamente para trabalhar em um hospital público, o direito à licença-maternidade de 180 dias. A decisão segue o entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes, que afasta a diferenciação entre servidoras efetivas e temporárias.A discussão teve início quando a trabalhadora, durante o período de licença-maternidade, foi informada de que teria direito a apnas 120 dias de afastamento por estar vinculada ao município por meio de contrato temporário. Ela levou a disputa ao Poder Judiciário com o argumento de que exercia funções semelhantes às desempenhadas por servidoras efetivas e que a redução do período de licença prejudicaria os cuidados com o recém-nascido nos primeiros meses de vida.Sem distinçãoNa ação, a profissional sustentou que a diferença de tratamento não encontrava justificativa razoável e contrariava os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância e da igualdade. Em sua defesa, o município argumentou que a legislação aplicável a essa categoria de contratos estabelece licença-maternidade de 120 dias e que, por esse motivo, não seria possível conceder período superior ao previsto para servidoras temporárias.Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não há motivo para distinguir servidoras gestantes em razão da natureza do vínculo mantido com a administração pública.A julgadora destacou que a proteção constitucional à maternidade e à infância deve prevalecer e observou que o direito discutido ultrapassa a esfera trabalhista, já que alcança também os interesses da criança, que tem prioridade absoluta na garantia de seus direitos.Com a sentença, foi confirmado o direito da profissional da saúde ao afastamento remunerado por 180 dias. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-jun-13/servidora-temporaria-tem-direito-a-licenca-maternidade-de-180-dias/ )
Visitas no site:  29375974
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia