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Controle de Processos

TJPR garante a liberdade de informação jornalística a um site especializado em automóveis

TJPR garante a liberdade de informação jornalística a um site especializado em automóveis Empresa de comunicação foi processada após a pulgação de uma notícia a respeito de um condicionador de metais Sex, 25 Set 2020 15:05:27 -0300 Uma empresa importadora e comercializadora de um líquido condicionador de metais processou um grupo de comunicação responsável por um site especializado em informações sobre automóveis. Segundo a autora da ação, o portal pulgou um conteúdo prejudicial à reputação da empresa: a notícia informava que o produto comercializado poderia ser corrosivo para o motor dos veículos e que o líquido não possuía registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Na ação, a importadora alegou que a matéria era inverídica e sensacionalista. Além disso, observou que o processo administrativo junto à ANP ainda não foi encerrado. Em 1º Grau, o pedido urgente de remoção da notícia veiculada no site especializado foi acolhido.  Diante da liminar, o grupo de comunicação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a suspensão da decisão. Segundo ele, houve censura à atividade jornalística.   Liberdade de informação Na quarta-feira (23/9), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 9ª Câmara Cível do TJPR), liminarmente, concedeu o efeito suspensivo à decisão de 1º Grau e deu à empresa de comunicação a opção de veicular novamente a reportagem em seu site. O magistrado destacou que o processo administrativo na ANP é público e possui sentença embasada em relatórios e em nota técnica da própria agência. Tais documentos mencionam a presença de substâncias prejudiciais aos motores no condicionador de metais. “Em simples consulta ao site da ANP, é possível acessar o inteiro teor da sentença, o que reforça o caráter de publicidade dos fatos constantes na matéria jornalística produzida (...). Logo, a princípio, pelo que temos nos autos até o momento, não se trata de “fake news” como alegado”, observou o Desembargador. De acordo com o magistrado, a matéria evidenciou que a decisão administrativa da ANP não era definitiva. Ao fundamentar a liminar, o relator destacou que “nenhuma lei criará embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação social”, como garante a Constituição Federal (Art. 220, parágrafo 1º). --- Acesse a decisão. --- Nº do recurso: 0054280-02.2020.8.16.0000
25/09/2020 (00:00)
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