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Controle de Processos

VT de Araguari firma acordo histórico de R$ 10 milhões entre Centro Atlântica e MPT

A prática de jornadas exaustivas na Ferrovia foi apontada pelo MPT como condições análogas a de escravos. O acordo histórico na região do Triângulo Mineiro, firmado após longas negociações entre a Ferrovia Centro Atlântica e o Ministério Público do Trabalho, foi homologado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, da 1ª Vara do Trabalho de Araguari. Conforme o acordado, a Ferrovia deverá pagar R$10 milhões para destinação social, com objetivo de reparar danos metainpiduais provocados pelos prejuízos a trabalhadores da região, especialmente, pela exposição a jornadas exaustivas, que chegavam a até 25 horas consecutivas. Nos termos do acordo, a Ferrovia deverá também fazer persos ajustes na jornada de trabalho dos empregados e tomará medidas para redução de ruídos nas atividades dos maquinistas e de proteção coletiva. A Ação Civil Pública contra a Ferrovia Centro-Atlântica foi movida pelo MPT com sindicatos profissionais da região. No relatório, o MPT frisou que práticas sistemáticas da empresa submeteram os empregados a condições análogas a de escravos. Acarretando, portanto, violação do direito fundamental dos trabalhadores, relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social. A ACP foi movida a partir de ofício, emitido pela 1ª Vara de Araguari, em decisão de ação inpidual, em que foi constatada a extrapolação de jornada de trabalho para muito além da oitava hora diária, o que representa situação penosa, caracterizando condições degradantes de vida humana, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Constituição. O Ministério Público do Trabalho recebeu persas denúncias de sindicatos e trabalhadores da região no mesmo sentido e apurou que também o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para a jornada de sete horas não era concedido integralmente.  A Rodovia Centro Atlântica, em resposta, refutou genericamente todo o conteúdo do relatório apresentado pelo Ministério Público do Trabalho e alegou que, por se tratar de empresa cuja atividade-fim é a logística ferroviária, com o consequente transporte de cargas em geral, seus empregados devem ser regidos pelos artigos 236 e seguintes da CLT, no que tange à jornada de trabalho, intervalos intra e interjornadas, deslocamentos, etc. Sustentou que a carga de trabalho a qual os empregados estão submetidos está prevista em acordo coletivo do trabalho e que inexiste qualquer irregularidade relacionada à jornada de trabalho, sendo a empresa cumpridora da legislação pertinente. Porém, o Ministério Público do Trabalho constatou o excessivo e frequente labor extraordinário e a falta de concessão/usufruto integral do intervalo intrajornada, que foram evidenciados pela análise dos espelhos de ponto apresentados pela própria Ferrovia. Destaca-se que há muitos casos de labor em jornada superior ao limite de 10 horas diárias. O MPT frisou que o alegado pagamento das horas extras não afasta o prejuízo suportado pelos trabalhadores. Foram recebidas denúncias em desfavor da Ferrovia, com o relato de que nas estações ferroviárias da região, maquinistas de viagem realizariam jornadas excessivas de trabalho, chegando a até 25 horas consecutivas, sem condições de atendimento das necessidades fisiológicas dos trabalhadores e dos intervalos para as refeições, entre outras irregularidades. Por último, veio aos autos do inquérito civil o Auto de Infração 21.430.162-1, lavrado em face da Ferrovia, em razão da prorrogação da jornada normal de trabalho, além do limite de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal. Conforme constou do histórico desse auto de infração, a fiscalização do trabalho constatou excesso de jornada de até 17 horas. Conforme constatou o MPT, as jornadas de trabalho apuradas pelos cartões de ponto apresentados pela empresa revelaram que o período diário de alguns de seus empregados aproximava de vinte horas de trabalho. A exigência de labor extraordinário foi apontada no processo como uma prática sistemática da Centro Atlântica. Trabalho em condições análogas a de escravo – O MPT lembrou ainda que, não há dúvidas de que a exigência reiterada de trabalho além do limite legal de duas horas extras, em jornadas que chegam a quase 20 horas de trabalho, configura jornada exaustiva, em situação enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do Código Penal:  “. Lembrou ainda o disposto na Portaria 1293/2017, do então Ministério do Trabalho, que conceitua trabalho em condição análoga à de escravo para fins de pulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga a de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial 4/2016. O artigo 1º, inciso II, da Portaria 1293/2017 prevê expressamente que “está em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido a jornada exaustiva, assim considerada toda forma de trabalho que, por sua extensão ou intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social ”o que já restou reconhecido pelas Varas do Trabalho de Araguari em reclamatórias trabalhistas envolvendo a Ferrovia Centro-Atlântica. Conforme o acordo homologado o valor de R$10milhões será destinado para reparação dos danos metainpiduais. O MPT indicará a destinação dos valores, o que deverá ser homologado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguari. PJe ACP 0010114-81.2019.5.03.0047 28/1/2020
20/02/2020 (00:00)
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