CNMP confirma legalidade de inscrição de membro de entrância superior em edital de remoção para entrância inferior
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), ao disciplinar o procedimento para editais de remoção e promoção, estabelece exaustivamente os casos de impedimento à inscrição, não havendo nenhuma vedação expressa ao membro de entrância superior para os certames de preenchimento de vagas de entrância inferior. Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao votar, por unanimidade, pela prejudicialidade do pedido de liminar e pela improcedência de procedimento de controle administrativo formulado pela Corregedoria-Geral do MPRN.
No caso, a Corregedoria do MP potiguar requereu a impugnação de decisão do Conselho Superior do próprio MP que admitiu a inscrição de promotor de Justiça da Comarca de Luís Gomes, de 2ª entrância, em edital de remoção por merecimento ao cargo de promotor de Justiça de Umarizal, de 1ª entrância.
O Plenário seguiu o voto do relator, conselheiro Gustavo Sabóia (foto), que analisou a existência de supostos vícios procedimentais no julgamento do caso pelo Conselho Superior do MPRN: nulidade na suspensão de férias de conselheiro titular para participar da sessão destinada ao julgamento da impugnação e a alegada violação do devido processo legal por juntada extemporânea de documento.
Em relação ao mérito, foram discutidas questões como a possibilidade de possível “regressão” na carreira do Ministério Público, considerando o deferimento de inscrição de membro da 2ª entrância para vaga de 1ª entrância, bem como eventual violação ao período previsto na Lei Complementar nº 773/2024 (Lei Orgânica do MPRN) que estabeleceu o prazo de cinco anos para a completa modificação da carreira para Promotorias de Justiça de entrância única.
Inicialmente, o conselheiro relator afirmou que a suspensão do gozo de férias do membro do MP/RN ocorreu na forma reiteradamente adotada pela instituição, com pedido formulado à autoridade competente e decisão devidamente proferida. Ademais, a participação na sessão de julgamento do Conselho Superior constitui motivo suficiente para justificar, por necessidade de serviço, a suspensão do período.
Sabóia complementou que “os elementos probatórios demonstram que em 2013 foi tomada decisão administrativa pelo órgão de não mais publicar as portarias que dispõem sobre interrupção das férias de membros e servidores em meios oficiais, sendo descabido exigi-la, apenas para o presente feito, sob pena de negar as previsões da Lei de Introdução às Normas Brasileiras (LINDB) quanto à segurança jurídica das orientações gerais administrativas e implicar verdadeira pessoalidade e parcialidade, afastando o procedimento adotado reiteradamente apenas para o julgamento de impugnações a um edital de remoção”.
Devido processo legal
Em relação à juntada de documento extemporaneamente, o conselheiro salientou que isso se restringiu “à anuência do interessado com o pedido subsidiário formulado por aqueles que impugnavam sua inscrição, assemelhando-se aos esclarecimentos de fato que podem ser apresentados ao longo do julgamento e não alterando as controvérsias jurídicas postas ao exame do Conselho Superior. Em órgãos colegiados, até a proclamação do resultado, os integrantes podem alterar seus votos, evoluindo as compreensões jurídicas frente aos debates, circunstância que em nada viola o devido processo legal”.
O fato de ter sido especificada a entrância da Promotoria vaga no edital, bem como o deslocamento do interessado para o final da lista de antiguidade de sua entrância, afasta o argumento de desrespeito ao período de vacatio legis da LCE nº 773/2024. “Ao manter a classificação das Promotorias em entrâncias e deslocar o interessado para o final da lista de antiguidade de sua entrância, o MP/RN obedece rigorosamente ao dispositivo legal, já que ainda não foi concluído o prazo quinquenal para a transição dos órgãos à sistemática de entrância única”.
Em seu voto, o conselheiro Sabóia apontou que, a partir da Emenda Constitucional nº 130/2023, que alterou o artigo 93 da Constituição Federal, e da Resolução CNMP nº 323/2026, a movimentação na carreira do Ministério Público passou a apresentar contornos mais flexíveis, com vistas ao melhor atendimento do interesse público. Assim, é possível aplicar a lógica da permuta à situação da chamada “regressão”, “não havendo, em interpretação sistemática e principiológica, razão para impedir que o promotor de Justiça da própria instituição se movimente na carreira, se é possível, em maior extensão, a vinda de membro de outra unidade do Ministério Público brasileiro para preenchimento do mesmo cargo”.
O conselheiro concluiu que o edital de remoção não contou com outros interessados além do próprio inscrito e que foi determinada, pelo Conselho Superior do MP/RN, a recolocação do promotor de Justiça ao final da lista de antiguidade da 1ª entrância, sendo inviável falar em prejuízo aos demais membros da respectiva entrância. Nesse sentido, não houve ofensa à esfera jurídica de terceiros nem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida é “aplicação equivalente à prevista na Resolução CNMP nº 323/2026, em que o permutante de entrância persa passa a ser reenquadrado ao final da antiguidade na entrância de destino”.
Processo nº 1.00256/2026-81 (procedimento de controle administrativo).