Domingo
07 de Julho de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Danos morais: Primeira Turma do TRT-13 mantém condenação de banco por prática de assédio moral

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) deu provimento parcial ao recurso (Processo nº 0000747-66.2023.5.13.0030) para condenar uma instituição bancária por danos morais, resultantes de assédio moral cometidos contra uma funcionária por seu superior hierárquico, ampliando o valor da indenização de R$ 25 mil para R$ 34,2 mil, que era o limite do pedido.  Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais resultantes de doenças ocupacionais de ordem física desenvolvidas pela funcionária. De acordo com o julgamento, a vítima sofreu constantes críticas, diretas e indiretas, por seu superior hierárquico, além de ter passado por situações vexatórias em frente a outros colegas durante reuniões de trabalho. Em algumas delas, o chefe teria exigido cabelo arrumado e escovado e roupa específica, além de ter dito a funcionária e às demais colegas para “usar batom para não ficar com cara de lavadeira”. O relator do recurso, juiz convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto, reconheceu a prática de assédio moral cometido contra a funcionária e, assim como o juízo de origem, também usou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para julgar o caso. O material foi elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para orientar a magistratura no julgamento de casos concretos sob a lente de gênero para que casos de violência contra a mulher sejam tratados de forma diferenciada. Além das diretivas do CNJ, fundamentaram o julgamento, também, orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Convenção das Nações Unidas sobre a matéria, da qual o Estado Brasileiro é signatário, tendo havido, ainda, menção a tratados vigentes no âmbito da Comunidade Europeia. “As cobranças excessivas, tais como comprovadas, ou seja, feitas em público, sem balizamento ético e desacompanhadas da oferta de meios adequados para atingimento de metas são configuradas como assédio moral e isso bastaria, como basta, para que se imponha condenação reparatória”, afirmou.  Em relação ao protocolo do CNJ, o magistrado enfatizou haver violência de gênero. “Ao se dirigir (o superior hierárquico) não apenas à reclamante, mas a todas as mulheres partícipes das reuniões, comunicando-as de que promoveria um homem ‘pois não tem que levar seu filho no médico’, além de recomendar-lhes que usassem batom, para não ficarem ‘com cara de lavadeira’, pratica reiterada e inegável violência contra as mulheres baseada no gênero, agravada pela circunstância de ser levada a efeito de forma manifesta e despudorada, aviltando a dignidade das trabalhadoras, especialmente na condição de mulheres e, com isso, intoxicando inaceitavelmente o meio-ambiente do trabalho”, destacou. Celina ModestoAssessoria de Comunicação Social do TRT-13  
02/07/2024 (00:00)
Visitas no site:  23099168
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia