Sábado
05 de Outubro de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

TJSP determina posse de candidato com deficiência visual aprovado em concurso para instrutor de natação

Ato administrativo violava Estatuto da Pessoa com Deficiência. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e anulou ato administrativo que excluía um candidato com deficiência visual de concurso público para instrutor de natação no Município de Taubaté. Segundo a decisão, o apelante foi aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, sendo considerado apto em exame médico admissional, com a ressalva de que necessitaria de um auxiliar para o exercício das atividades. Posteriormente, entretanto, o candidato foi desclassificado sob o argumento de que sua deficiência visual não possui compatibilidade com a função. O relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, ressaltou que é incabível alegar incompatibilidade após o candidato ter sido aprovado em exame médico e que a exigência de um auxiliar não configura impedimento, já que é um direito garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A mera alegação do Município de que não possui auxiliar no seu quadro de servidores não é suficiente a arredar o direito do recorrente, uma vez que a recusa a adaptações razoáveis e tecnologias assistivas consiste em ato discriminatório à pessoa com deficiência. É o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015”, afirmou o magistrado. “Aliás, é contraditório o Município realizar concurso público com vagas para pessoas com deficiência e se recusar a fazer as adaptações necessárias para que os candidatos possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade – repita-se, direitos constitucionalmente reconhecidos”, concluiu. Completaram a turma julgadora os magistrados Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Martin Vargas. A decisão foi por maioria de votos. Apelação nº 1012482-28.2023.8.26.0625
06/07/2024 (00:00)
Visitas no site:  23874563
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia