Negado pedido de indenização por violação de trade dress em válvula cardíaca
Perícia judicial não caracterizou conduta desleal.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que negou pedido de indenização ajuizado por fabricante de válvula cardíaca transcateter por suposta concorrência desleal de outra empresa. Segundo os autos, a requerente alegou violação de seu trade dress, que é a associação de variados elementos que constituem a identidade visual de um produto ou serviço.
O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ratificou entendimento do juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, ressaltando que a ocorrência ou não do fato alegado deve ser baseada na prova pericial, que não constatou a violação do trade dress. “O laudo pericial fez uso do Teste 360º e a apelante não trouxe qualquer elemento que fizesse ser questionável a sua aplicação”, escreveu o magistrado.
Também foi afastada a tese de que a análise pericial deveria se basear apenas em produtos que circulam no mercado brasileiro. “A própria lógica mercadológica do setor demanda que não haja este limite territorial. No seguimento, novos produtos são lançados primeiramente nos mercados americano e europeu e depois, ante a ampla aceitação destes no mercado, são direcionados a países em desenvolvimento”, concluiu Azuma Nishi.
Completaram o julgamento os desembargadores Rui Cascaldi, Fortes Barbosa, Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1013752-47.2022.8.26.0100
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