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Controle de Processos

Sefaz-RJ esclarece sobre a suspensão da substituição tributária para diversos produtos

De acordo com a Lei 9.428, de 30-9-2021, regulamentada pelo Decreto 48.039, 11-4-2022, desde 1-6-2022, foi suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas para a seguinte lista de produtos: Itens do anexo I do Livro II do RICMS Mercadorias 1 ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9 23 LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5 23 LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10 29 VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29 Inicialmente, de acordo com a Lei 9.428/2021, a suspensão da aplicação do regime se aplicaria somente nos casos de mercadorias produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, ao regulamentar a norma, o Decreto 48.039/2022 estendeu a suspensão para os produtos fabricados fora do Estado do Rio de Janeiro.No entanto, a constitucionalidade do Decreto 48.039/2022 foi questionada pela Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro mediante processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000.Foi alegado pela Representante que, enquanto a Lei 9.428/2021 prevê a suspensão do ICMS-ST para as operações com as aludidas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, o Decreto 48.039/2022 teria ampliado a suspensão do ICMS-ST para a circulação de mercadorias que são produzidas em outros Estados da Federação, o que, segundo a requerente, teria exorbitado os limites regulamentares ao incluir a expressão "ou não", na parte final do artigo 1º.Tal argumento foi acolhido pelo acórdão de fls. 297/309 do processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na presente representação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro.Dessa forma, em cumprimento do disposto no acórdão supramencionado, integrado pelo de fls. 344/349 do mesmo processo, em que se afirmou a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48039/22 do Estado do Rio de Janeiro, está suspenso o regime da substituição tributária, exclusivamente, para as mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro. Para mercadorias produzidas em outros estados ou importadas aplica-se o regime de substituição tributária.Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para as mercadorias produzidas no Estado, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas das operações internas da mercadoria a partir de 29-6-2023, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do ICMS na importação de bens.ProcedimentosConsiderando que, nos termos da manifestação da PGE, a vigência da decisão relativa à inconstitucionalidade de parte do Decreto 48.039/2022 teve início em 29-6-2023, data em que foi intimada da decisão judicial, os contribuintes devem adotar os procedimentos da Resolução 537 Sefaz/2012, conforme o caso, em relação às mercadorias produzidas em outras unidades federadas e às importadas.  
24/08/2023 (00:00)
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