Tabelião interino não responde por dívida de ISSQN de cartório
Os tabeliães interinos designados para responder por
serventias extrajudiciais vagas atuam como prepostos do Estado e não têm
responsabilidade tributária pessoal pelo recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
os emolumentos da unidade. Logo, sem a condição de contribuinte, não há justa
causa para imputação de ação penal a eles por crime contra a ordem tributária.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcial Henrique Ferraz
da Cruz, da 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, rejeitou denúncia do
Ministério Público da Paraíba contra dois ex-tabeliães interinos acusados de
suprimir o pagamento de tributos.
A disputa judicial teve origem em uma investigação para
apurar supostas irregularidades fiscais na gestão de um ofício de notas de João
Pessoa.
O MP estadual alegou que os tabeliães interinos teriam
omitido informações às autoridades fazendárias municipais, o que resultou na
supressão do recolhimento de ISSQN nos anos de 2017, 2019 e 2020.
As defesas argumentaram ausência de justa causa,
sustentando a ausência de responsabilidade pessoal dos interinos pelos débitos
da serventia. Um dos acusados também suscitou a ocorrência de litispendência,
alegando que parte dos fatos referentes a uma das certidões de dívida ativa era
objeto de outra ação penal em curso.
Responsabilidade do titular
O juiz rejeitou a denúncia do MP estadual por entender que
a imputação carecia de fundamento jurídico, atribuindo aos réus uma
responsabilidade que não lhes pertencia por lei.
O magistrado também acolheu a exceção de litispendência em
relação a um dos débitos, reconhecendo a duplicidade inadmissível de processos
para apurar o mesmo ilícito tributário, o que fere o princípio do ne bis
in idem (não duas vezes pelo mesmo).
Sobre as demais acusações, o juiz destacou que o substituto
interino não se equipara ao titular delegatário concursado. Enquanto o titular
exerce o serviço por sua conta e risco, o interino atua sob regime público e
está submetido ao teto remuneratório constitucional, devendo recolher o
excedente aos cofres públicos, conforme fixado pelo Tema
779 do
Supremo Tribunal Federal.
“Se o interino não é o senhor do lucro da atividade, mas um
preposto que atua em nome do Estado em uma unidade vaga, a sua condição de
contribuinte do ISSQN torna-se juridicamente insustentável”, afirmou.
O entendimento do magistrado é de que a obrigação de
prestar informações e recolher o tributo recai sobre a própria unidade ou sobre
o ente público que a fiscaliza.
“Não se pode submeter o cidadão aos gravames de um processo criminal por
débitos tributários de uma serventia em que ele atuou apenas como braço do
Estado, sob regras de remuneração estritas e sem a autonomia característica dos
delegatários titulares”, concluiu.
Atuaram no caso os advogados Leonardo Ruffo, do
escritório Leonardo Ruffo Advocacia, Raphael Garziera e Rafael
Caldeira, do Garziera e Caldeira Advogados.
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Processo 0002885-40.2019.8.15.2002
Fonte: Conjur