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Controle de Processos

DECISÃO: É nulo o processo quando MPF deveria intervir e não for intimado

Diante do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil (CPC) em que determina a nulidade do processo quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal (MPF), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e todo processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento Migalast para um menor de idade portadora da doença de Fabry, uma vez que o MPF não foi intimado em 1ª Instância para intervir no caso. No 1ª Grau, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de fornecimento do remédio, pois o perito judicial manifestou-se no sentido de não recomendar a medicação para a autora e o fármaco não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em seu recurso, a apelante sustentou que o medicamento é o único capaz de salvar a sua vida. Além disso, alegou que existem estudos realizados em pacientes pediátricos que concluem pela inexistência de efeitos adversos. O MPF, em seu parecer, opinou pela anulação da sentença, em razão da falta de intimação do órgão em primeira instância, em processo que versa sobre interesse de incapaz. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, acolheu a proposta do Ministério Público no tocante à necessidade de sua intimação para intervir no feito. “Assim, como o parecer ministerial se manifestou no sentido da existência de prejuízo para a parte, solução outra não há senão a anulação da sentença e retorno dos autos à origem”, afirmou o magistrado. A decisão do Colegiado foi unânime. Processo nº: 1011697-25.2017.4.01.3400 Data de julgamento: 11/11/2019 Data da publicação: 06/12/2019 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
24/01/2020 (00:00)
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