Quarta-feira
04 de Dezembro de 2024 - 

STANCHI & OLIVEIRA

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
Japão 1,86% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Quinta-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Controle de Processos

Município e hospital indenizarão filho de mulher que morreu em calçada de hospital após negligência médica

Reparação de R$ 150 mil por danos morais. A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o Município e um hospital a indenizarem filho de mulher que morreu na calçada em frente ao centro médico, após negligência no atendimento. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 150 mil. De acordo com os autos, a mãe do autor deu entrada no hospital com quadro de pressão alta e taquicardia, sendo liberada pouco tempo depois de forma irregular. Entre as falhas constatadas do atendimento, houve falta de prontuário completo sobre a internação. A mulher foi encontrada desacordada na calçada do hospital, com acesso na veia e pulseira de identificação, e veio a óbito. O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, já que o atendimento ocorreu por força de convênio entre o sistema público de saúde e o hospital, e reiterou a responsabilidade dos réus. “A esse encadeamento de negligências e omissões deveu-se a produção de inequívoco dano moral experimentado pelo autor ao se dar conta de que a mãe falecera depois de não ser corretamente atendida, e amplificado pelas circunstâncias em que se deu o encontro do corpo da genitora, em abandono, nas próprias cercanias do hospital”, asseverou o magistrado. Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime. Apelação nº 1021430-66.2021.8.26.0224
30/11/2024 (00:00)
Visitas no site:  24475436
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia