OAB Paraná tem sugestões incorporadas à lei que disciplina processos administrativos de Curitiba
A atuação institucional da OAB Paraná contribuiu para o aprimoramento da legislação que disciplina os processos administrativos no âmbito do Município de Curitiba. As sugestões apresentadas pela Ordem durante a elaboração da proposta foram consideradas pelo Poder Executivo municipal e incorporadas à minuta do projeto de lei, que posteriormente foi aprovado pela Câmara Municipal e sancionado como a Lei Municipal nº 16.466/2024.
A iniciativa teve origem no Ofício nº 026/2024-GP, encaminhado pela OAB Paraná ao Município de Curitiba, com sugestões destinadas a aperfeiçoar a disciplina dos processos administrativos municipais, especialmente no que diz respeito à proteção das prerrogativas profissionais da advocacia e às garantias necessárias ao exercício da representação jurídica perante a Administração Pública.
Entre os pontos apresentados pela Ordem estavam a contagem dos prazos processuais administrativos em dias úteis, a suspensão dos prazos durante o período de recesso forense e a observância expressa das prerrogativas e dos direitos dos advogados no exercício de suas funções.
Em resposta à OAB Paraná, o Município informou que as sugestões haviam sido consideradas durante a elaboração do anteprojeto e incorporadas à minuta da proposição legislativa. Na sequência, a matéria foi encaminhada à Câmara Municipal de Curitiba, dando origem à Proposição nº 005.00146.2024, de iniciativa do Poder Executivo. O projeto foi aprovado em dois turnos de votação e sancionado em 19 de dezembro de 2024, resultando na Lei Municipal nº 16.466/2024.
Parecer reconhece efetividade da atuação institucional
A análise do protocolo nº 11826/2024 foi realizada pela Comissão de Direito Legislativo e Parlamentar da OAB Paraná. No parecer, o relator, advogado Heittor Eduardo Tulio, reconhece a pertinência temática da Comissão para a análise da matéria e destaca que a atuação institucional deve considerar as sugestões originalmente apresentadas pela Ordem, a resposta do Município e o resultado do processo legislativo.
O parecer também registra que a atuação da OAB Paraná ocorreu enquanto a matéria ainda estava em fase de elaboração legislativa e que, no decorrer do procedimento, a proposta avançou para o Poder Legislativo, foi aprovada e transformada em lei. Por isso, a análise passou a considerar o resultado concreto produzido a partir das sugestões apresentadas pela entidade.
Segundo o documento, a iniciativa da Ordem produziu resultado concreto no processo de formação legislativa, uma vez que o Município informou expressamente que as sugestões apresentadas foram incorporadas à minuta do projeto de lei. O parecer reconhece, assim, a efetividade da atuação institucional da OAB Paraná na discussão e no aperfeiçoamento da legislação municipal.
Entre os aspectos analisados está a adoção da contagem de prazos em dias úteis, apontada no parecer como medida que busca conferir maior racionalidade ao exercício da defesa técnica e aproximar a disciplina dos processos administrativos daquela consolidada no âmbito processual civil.
O documento também destaca a relevância da suspensão de prazos durante períodos previamente estabelecidos, especialmente em situações nas quais o advogado atua simultaneamente em processos judiciais e administrativos. Quanto às prerrogativas profissionais, o parecer ressalta que elas constituem garantias funcionais destinadas a assegurar o exercício independente da advocacia e, consequentemente, a efetividade do direito de defesa e do acesso à Justiça.
Diante da conclusão do processo legislativo, o parecer aponta a perda superveniente do objeto quanto à eventual atuação preventiva sobre o projeto ainda em elaboração. Ao mesmo tempo, reconhece a relevância institucional da iniciativa da OAB Paraná e sua contribuição para o debate e o aperfeiçoamento da disciplina jurídica dos processos administrativos no Município de Curitiba.
O acompanhamento da aplicação da Lei Municipal nº 16.466/2024 e eventual identificação de necessidades de aperfeiçoamento ou alteração legislativa poderão, conforme o parecer, ser objeto de novo expediente caso sejam constatadas questões concretas na aplicação da norma.