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Controle de Processos

Tribunal confirma condenação de ex-prefeito de Cananeia por improbidade administrativa

Infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal.      A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Bruno Santos Vilela, da Vara de Cananeia, que condenou o ex-prefeito do Município por atos de improbidade administrativa. Ele teve os direitos políticos suspensos por quatro anos, está proibido de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos e deverá pagar multa civil no montante correspondente a dez vezes o valor de sua remuneração no cargo.     De acordo com os autos, as contas municipais durante o mandato do apelante receberam parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que identificou persas irregularidades, tais como pagamentos indevidos ao vice-prefeito, falhas no controle de adiantamentos e abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias no valor de R$ 1 milhão. Além disso, os gastos com pessoal ultrapassaram o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal durante toda a gestão do ex-prefeito, apesar de ter sido alertado pelo TCE.     O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, afirmou que a conduta reiterada do apelante não deixa dúvidas de seu caráter doloso. “A persistência na conduta ilícita como demonstrada na hipótese presente, seguramente configura inequívoco dolo, considerando, especialmente a ausência de qualquer empenho apto a conter os gastos a fim de não ultrapassar o limite fiscal, situação que autoriza a penalização por improbidade administrativa”, destacou.     O magistrado ressaltou que a lei de improbidade não tem o objetivo de punir “a pouca habilidade no trato do dinheiro público”, mas de “coibir a conduta manifestamente ilegal do administrador público”. “O apelante foi alertado em persas oportunidades pelo Tribunal de Contas e, ainda assim, permaneceu contratando e nomeando servidores públicos em períodos nos quais o limite de gastos já havia ultrapassado o teto legal, elevando sobremaneira os gastos públicos, em patente violação à referida lei.”     Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.     Apelação nº 1000574-79.2019.8.26.0118            imprensatj@tjsp.jus.br       Siga o TJSP nas redes sociais:     www.facebook.com/tjspoficial     www.twitter.com/tjspoficial     www.youtube.com/tjspoficial     www.flickr.com/tjsp_oficial     www.instagram.com/tjspoficial     www.linkedin.com/company/tjesp
25/05/2022 (00:00)
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