OAB-PR desagrava advogada Daniely Cristina Alves Lopes Martins, que teve audiência mantida um dia após dar à luz
A OAB Paraná desagravou nesta sexta-feira (14/8) a advogada Daniely Cristina Alves Lopes Martins durante sessão do Conselho Pleno. O ato reconheceu a violação das prerrogativas profissionais da advogada, que teve seu pedido de adiamento de audiência negado mesmo após comprovar o nascimento do filho um dia antes da data marcada para o ato.
O caso remonta a setembro de 2017, quando Daniely deu à luz na véspera de audiência designada perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Antes da sessão, a advogada protocolou pedido de adiamento acompanhado da Declaração de Nascido Vivo, requerimento que não chegou a ser analisado. A audiência foi realizada e o processo arquivado por ausência da parte e de sua patrona. A decisão viria a ser integralmente reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O desagravo foi solicitado à OAB Paraná em face do magistrado Leonardo Vieira Wandelli, então titular da vara. A Câmara de Direitos e Prerrogativas da entidade deferiu o pedido por unanimidade em setembro de 2018. O procedimento administrativo, no entanto, foi posteriormente anulado pela Justiça a partir da notificação inicial, por vícios relacionados ao contraditório e à ampla defesa, com trânsito em julgado em fevereiro de 2025.
Com a devolução dos autos, o processo foi reaberto na OAB Paraná e o magistrado regularmente intimado. Em abril de 2026, sob relatoria da conselheira Katiely Lemes Ribeiro, a Câmara de Direitos e Prerrogativas rejeitou a alegação de prescrição e voltou a julgar procedente o pedido de desagravo, por meio do Acórdão nº 31/2026. A realização do ato, inicialmente marcada para junho, foi suspensa por decisão liminar após embargos de declaração opostos pelo magistrado. Na 7ª Sessão Ordinária de 2026, em 13 de agosto, a Câmara rejeitou os embargos por unanimidade e manteve integralmente o acórdão, autorizando o cumprimento da solenidade nesta sexta-feira.
Segundo o presidente da OAB Paraná, Luiz Fernando Casagrande Pereira, a demora no cumprimento do ato decorreu de sucessivas tentativas do magistrado de suspendê-lo na Justiça. Ele explicou que, após o deferimento do desagravo, os embargos de declaração opostos pelo juiz tinham efeito suspensivo automático, “regra geral do processo administrativo”, segundo o presidente, o que levou a diretoria a decidir pelo cumprimento do ato. A decisão, no entanto, motivou nova judicialização, com o magistrado obtendo liminar em segunda tentativa. Diante do novo obstáculo, a entidade optou por julgar os embargos e cumprir o desagravo no dia seguinte, sem solicitar autorização judicial, por entender que o pedido perdera o objeto.
“Desagravo tardio não é propriamente um desagravo, por isso o nosso esforço em julgar cada vez mais rápido, reduzimos pela metade o prazo de tramitação”, afirmou Pereira.
Prerrogativas da mulher advogada
A relatora do processo, conselheira Katiely Lemes Ribeiro, destacou que um dia após o parto, Daniely ainda cumpriu suas obrigações processuais. “Com menos de 24 horas do parto, ela protocolou nos autos o comprovante de que seu filho tinha nascido. E mesmo assim o juiz ignorou e julgou o processo dela, arquivou o processo dela por não comparecimento da advogada e da parte”, afirmou.Segundo a relatora, o magistrado também ignorou o pedido de reconsideração apresentado por Daniely em 2017. “O juiz não se manifestou sobre o pedido de reconsideração e mandou subir o recurso. O juiz duas vezes violou a prerrogativa de uma mulher advogada”, declarou.
“A OAB não vai esquecer da violação. A gente não vai se curvar a nenhuma violação de prerrogativas”, disse. Na leitura da nota de desagravo, a relatora reforçou a dimensão de gênero da discussão: “As garantias asseguradas à advogada gestante ou puérpera não configuram privilégio, mas instrumentos de efetivação de igualdade material no exercício da profissão. Sua inobservância, especialmente quando acompanhada de deslegitimação da atuação profissional, evidencia a persistência de barreiras estruturais no exercício da advocacia por mulheres. Esse desagravo, portanto, não se dirige apenas ao passado”, argumentou.
A imprudência de estar recém-parida
A conselheira Thaise Mattar Assad também se manifestou durante a sessão, criticando os argumentos apresentados na defesa do magistrado. “Um dia depois, recém-parida, ela ainda foi diligente o suficiente para peticionar nos autos informando o nascimento da criança, três horas antes da audiência”, relatou. De acordo com Thaise, a defesa do magistrado chegou a atribuir a situação a uma conduta imprudente da advogada, o que rebateu diretamente: “A imprudência de estar recém-parida, tendo que se preocupar em peticionar nos autos e passando por um constrangimento desse.”
A conselheira também contestou o argumento de que a advogada teria condições de prever a data exata do parto. “DPP significa data prevista do parto. Não significa que desde o início nós temos conhecimento que vai nascer nessa data.” E criticou a tentativa de responsabilizar Daniely pela não realização da audiência: “Novamente, querer atribuir aos ombros da colega puérpera a culpa pela audiência não ter acontecido, sendo que era direito dela.” Ao concluir, expressou solidariedade à colega desagravada: “Eu me sinto também, como mãe, como mulher, desagravada pelo voto belíssimo da Katiely. Nós sempre precisaremos estar juntas e mãos dadas frente a esse tipo de arbítrio, infelizmente.”
Proteção à advocacia é matéria constitucional
A coordenadora da Escola Superior de Advocacia (ESA Paraná), Maíra Fonseca, também discursou na sessão, situando o caso em um contexto mais amplo de proteção à maternidade e à advocacia. “O respeito à maternidade é matéria cidadã, é matéria de interesse público, é matéria constitucional que diz respeito ao direito à vida”, afirmou. “A proteção à advocacia também é matéria cidadã, de interesse público, fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito. A advocacia é a única profissão presente na Constituição, no artigo 133.” Ao final, destacou o significado do momento, realizado durante o Mês da Advocacia: “Esse é um momento muito importante. Eu não podia deixar de me manifestar, mais uma vez, com força, com fé, nessa instituição.”
Proteção da maternidade
Na nota de desagravo, a OAB Paraná frisou que a situação envolve a inobservância de garantia legal diretamente ligada à proteção da maternidade no exercício da advocacia. O documento destaca que a advogada adotou todas as medidas cabíveis para resguardar o exercício profissional e os interesses de sua cliente, e que a passagem do tempo não descaracteriza a violação de prerrogativas nem afasta o dever institucional de resposta da Ordem.
A entidade também rechaçou qualquer tentativa de atribuir à advogada a responsabilidade pelo ocorrido e defendeu que o caso seja analisado sob a perspectiva de gênero, ao afirmar que as garantias asseguradas a advogadas gestantes ou puérperas não configuram privilégio, mas instrumentos de efetivação da igualdade material no exercício da profissão.
A nota de desagravo também reforçou que o instrumento não tem caráter sancionatório, tratando-se de manifestação institucional da OAB voltada à afirmação da dignidade da advocacia, à proteção de suas prerrogativas e à preservação das garantias fundamentais do direito de defesa. A entidade cita o artigo 133 da Constituição Federal para reafirmar que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, o que exige condições concretas para seu exercício, incompatíveis com práticas que restrinjam o desempenho profissional, inclusive em situações excepcionais previstas em lei.
A OAB Paraná repudiou toda conduta que implique desconsideração das prerrogativas profissionais da advocacia, sobretudo em contextos que demandam sensibilidade institucional e que resultem na inobservância de direitos fundamentais assegurados em lei. A entidade reafirmou, por fim, que as prerrogativas da advocacia não constituem direitos inpiduais, mas garantias institucionais voltadas à efetivação da Justiça, razão pela qual afirma que permanecerá firme na defesa desses direitos, independentemente do tempo necessário para assegurá-los.